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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 121



Art. 121. Decorrido o prazo de que trata o art. 118, sem que haja sido solicitada a revigoração do aforamento, o Chefe do órgão local do S.P.U. providenciará no sentido de ser cancelado o aforamento no Registro de Imóveis e procederá na forma do disposto no art. 110.

        Parágrafo único.                  (Vide Medida Provisória nº 292, de 2006)                     (Vide Medida Provisória nº 335, de 2006)

        Parágrafo único.  Nos casos de cancelamento do registro de aforamento, considera-se a certidão da Secretaria do Patrimônio da União de cancelamento de aforamento documento hábil para o cancelamento de registro nos termos do inciso III do caput do art. 250 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973.                    (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

SEÇÃO V
DA REMISSÃO

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022