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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 123



Art. 123. A remissão será feita por importância correspondente a 20 (vinte) foros e 1 1/2 (um e meio) laudêmio, calculado êste sôbre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes na data da remissão.
       
§ 1º A remissão se fará com redução de 20% (vinte por cento), 15 % (quinze por cento), 10 % (dez por cento), e 5 % (cinco por cento), se requerida, respectivamente, no primeiro, segundo, terceiro ou quarto semestre, da data da notificação.
        § 2º Perderá direito a qualquer das reduções mencionadas no parágrafo anterior, o requerente que não efetuar o pagamento devido no prazo de 30 (trinta) dias da expedição da guia do recolhimento.

        Art. 123. A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno.                   (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)

Art. 123.  A remição do aforamento será feita pela importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.                    (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015)

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022