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Artigo 140
×Conteúdo atualizado em 11/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 140. A critério do Presidente da República poderão ser doados lotes de terras devolutas discriminadas, não maiores de 20 (vinte) hectares, aos respectivos ocupantes, desde que brasileiros natos ou naturalizados, reconhecidamente pobres, com cultura efetiva e moradia habitual, na localidade. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)







