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Artigo 163
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 163. Na alienação de terrenos ocupados, serão observadas, quanto à constituição dos lotes, as posturas da Prefeitura local. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)