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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 10/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Precederá à abertura da instância administrativa o estudo e reconhecimento prévio da área discriminada, por engenheiro ou agrimensor com exercício no órgão local do S. P. U., que apresentará relatório ou memorial descritivo:
a) do perímetro com suas características e continência certa ou aproximada ;
b) das propriedades e posses nêle localizadas ou a êle confinantes, com os nomes e residências dos respectivos proprietários e possuidores;
c) das criações, benfeitorias e culturas, encontradas, assim como de qualquer manifestação evidente de posse das terras;
d) de um croquis circunstanciado quanto possível;