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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.760, de 5.9.46 - Dispõe sõbre os bens imóveis da União e da outras providências.




Artigo 84



Art. 84. A repartição federal que precisar de próprio nacional, no todo ou em parte, para residência, em caráter obrigatório, do servidor da União, solicitará, por intermédio do S. P. U., a necessária determinação do Presidente da República, justificando, à vista do disposto nêste Decreto-lei, a razão da obrigatoriedade.

        Art. 84. Baixado o ato a que se refere o art. 82 se o caso fôr de residência em próprio nacional, o Ministério o remeterá, por cópia, ao S.P.U.                    (Redação dada pela Lei nº nº 225, de 1948)

        Parágrafo único. A repartição federal que dispuser de imóvel que deva ser ocupado nas condições previstas no § 3º do art. 81 dêste Decreto-lei, comunica-lo-á ao S. P. U., justificando-o.

       
Conteudo atualizado em 10/12/2022