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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.810, DE 23 DE OUTUBRO DE 1980.
| Revogado pelo Decreto-lei nº 2.464, de 1988. (Vide Ato Declaratório de 14.6.1989) | Dispõe sobre a construção de usinas nucleoelétricas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,DECRETA:
Art. 1º - Inclui-se entre as finalidades da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS realizar, com exclusividade, estudos, projetos e construção de usinas nucleoéletricas.
Parágrafo Único. Na realização das atividades a que se refere este artigo, a NUCLEBRÁS fará ampla utilização dos recursos disponíveis nas empresas nacionais.
Art. 2º - Para execução das atividades previstas no artigo 1º deste Decreto-lei, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização em decreto, constituir subsidiárias, desde que detenha no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto.
Art. 3º A autorização para a construção e operação de usina nucleoelétrica de que trata o art.10 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, estará condicionada à contratação de forma global pela concessionária, com a NUCLEBRÁS ou sua controlada, do fornecimento de todos os serviços de engenharia, equipamentos e materiais necessários à construção, à montagem e ao comissionamento da usina.
Parágrafo Único - O decreto de autorização de construção e operação fixará prazo para a celebração do contrato referido neste artigo, findo o qual caducará de pleno direito.
Art. 4º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Cesar Cals Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.10.1980
Conteudo atualizado em 22/11/2021







