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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.806, DE 1º DE OUTUBRO DE 1980.
Reabre o prazo fixado no § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 outubro de 1979, que dispõe sobre cancelamento e parcelamento de débitos previdenciários. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reaberto, por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação deste Decreto-lei, o prazo a que se refere o § 1º do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.699, de 16 de outubro de 1979, mantidas as demais disposições quanto ao parcelamento de débitos previdenciários.
Art. 2º - Os Estados, Municípios e respectivas autarquias, bem como as entidades filantrópicas poderão obter o parcelamento de seus débitos previdenciários em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, desde que o requeiram no prazo mencionado no artigo anterior.
Art. 3º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jair Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1980.
Conteudo atualizado em 27/05/2022








