- Voltar Navegação
- 1.829, de 22.12.80
- 1.828, de 22.12.80
- 1.827, de 22.12.80
- 1.826, de 22.12.80
- 1.825, de 22.12.80
- 1.824, de 22.12.80
- 1.823, de 18.12.80
- 1.822, de 16.12.80
- 1.821, de 11.12.80
- 1.820, de 11.12.80
- 1.819, de 11.12.80
- 1.818, de 11.12.80
- 1.817, de 11.12.80
- 1.816, de 10.12.80
- 1.815, de 9.12.80
- 1.814, de 28.11.80
- 1.813, de 24.11.80
- 1.812, de 11.11.80
- 1.811, de 27.10.80
- 1.810, de 23.10.80
- 1.809, de 7.10.80
- 1.808, de 6.10.80
- 1.807, de 6.10.80
- 1.806, de 1º.10.80
- 1.805, de 1º.10.80
| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.808, DE 6 DE OUTUBRO DE 1980.
| Revogado pelo Decreto-lei nº 2.433, de 1988. Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica isento do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando fornecido integralmente, o “Equipamento Compacto para Produção de Extratos Vegetais e/ou Animais”, constituído de Tanque de Maceração, Caixa de Aquecimento, Triturador/Centrifugador, Tanques de Formulação, Esterilizador/Resfriador, Equipamento Semi-automático para Dosagem e Empacotamento Asséptico de Líquidos Esterilizados e Resfriados, Prensa Contínua para Pré-secagem e Secador-Inativador de Fator Anti-tripsina, rotativo.
Art. 2º - Fica assegurada a manutenção e utilização do crédito do mesmo imposto, relativo às matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização do equipamento a que se refere o artigo 1º.
Art. 3º - Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 06 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eduardo Pereira de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.10.1980
Conteudo atualizado em 23/04/2022







