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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 1.821, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980.
| Vide Decreto nº 1.903, de 1981 Vigência | Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nº 1.732, de 20 de dezembro e 1979, nº 1.784, de 24 de abril de 1980 e nº 1.788, de 28 de maio de 1980, serão reajustados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos do pessoal a que o mesmo se refere passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal nele estabelecidos.
Art. 3º Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.
Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.
Brasília, 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1980
Conteudo atualizado em 29/01/2023







