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Artigo 24
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 24. O Ministro da Aeronáutica proporá, sucessivamente, e de acôrdo com a prioridade que estabelecer, a criação, extinção e readaptação, que se tornem necessárias, dos diferentes Comandos, Unidades e órgãos da F. A. B., tendo em vista a organização fixada nêste Decreto-lei.
Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica fará baixar os Regulamentos e Instruções complementares, que forem necessários.