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Artigo 1
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Art. 1º A administração das Emprêsas e bens a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, será exercida, através de três (3) Departamentos - Administração, o de Navegação e o de Construção Naval - por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República.