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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 623, DE 11 DE JUNHO DE 1969.
Altera o artigo 11 do Decreto-lei número 352, de 17 de junho de 1968 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968,
decreta:
Art. 1º O artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser pagos em casos excepcionais, mediante prestações, acrescidas dos encargos legais, desde que autorizado o parcelamento em despacho expresso pelo:
I - Ministro da Fazenda, em qualquer caso;
II - Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;
Ill - Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o débito estiver inscrito como Dívida Ativa da União;
§ 1º A competência fixada neste artigo poderá ser delegada, nos casos do item II, a autoridades subordinadas ao Secretário da Receita Federal e, nos casos do item III, aos Procuradores Chefe das Procuradorias da Fazenda Nacional.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais.
§ 3º No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, o devedor pagará também as custas, emolumentos e demais encargos legais.
§ 4º O requerimento do devedor solicitando o parcelamento na via judicial ou administrativa valerá como confissão irretratável da dívida.
§ 5º Nenhuma outra autoridade, que não as mencionadas neste artigo, poderá autorizar o parcelamento de débito.
§ 6º O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado”.
Art. 2º Fica revogado o item II do Artigo 26 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
Art. 3º O Ministro da Fazenda determinará as autoridades competentes para o julgamento, em primeira instância, dos processos fiscais e de consulta relativos aos tributos federais da área de competência do Ministério.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva
José Flavio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.6.1969
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Conteudo atualizado em 15/04/2022







