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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 608, DE 4 DE JUNHO DE 1969.
Isenta do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados o equipamento destinado à prática de desporto e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 1º, artigo 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. É concedida insenção do impôsto de importação e do impôsto sôbre produtos industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.
Parágrafo único. A concessão do benefício ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para a qual se destina.
Art. 2º Aplicam-se as disposições do presente aos equipamentos desportivos ainda não desembaraçados pelas repartições competentes.
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de junho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
José Flavio Pécora
Favorino Bastos Mércio
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1969
Conteudo atualizado em 02/12/2021







