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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 602, DE 30 DE MAIO DE 1969.
Concede isenção de tributos federais à importação de veículo motorizado pelo Capitão Armindo da Luz Matheus. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
Art. 1º É concedida isenção de todos os tributos federais incidentes na importação de um automóvel adaptado especialmente para o uso exclusivo do Capitão Armindo da Luz Matheus, inválido permanentemente em decorrência de acidente ocorrido em serviço.
Parágrafo único. A importação do referido automóvel independerá da licença ou guia de importação.
Art. 2º A transferência de uso ou propriedade do veículo a qualquer título, obriga o beneficiário ao prévio recolhimento do tributos e gravames cambiais.
Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1969
Conteudo atualizado em 25/09/2023








