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Artigo 49
1. Os estabelecimentos de ensino agrícola administrarão os cursos que as condições do meio exigirem, e cuja organização seja compatível com as suas possibilidades financeiras e técnicas.
2. A duração dos cursos variará de acôrdo com a matéria de cada um, não devendo exceder a doze meses.
3. Serão admitidos à matrícula jovens maiores de l6 anos e adultos que tenham interêsse em aprender, mediante sumário estudo, um ofício agrícola especial ou uma técnica ou processo de aplicação usual ou recomendável na agricultura.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições e exercícios. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios.
5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da matéria estudada.
CAPÍTULO II
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO