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Artigo 2
Art. 2º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a contratar com a Estrada de Ferro Central do Brasil, pelo prazo de dezoito (18) anos e juros de cinco por cento (5 %) ao ano, operações de crédito em moeda estrangeira destinadas a proporcionar os recursos com que serão custeadas as aquisições a que se refere o art. 1º e respectivas despesas de seguros e fretes.