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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º Para êsse fim, os interessados deverão apresentar suas propostas à referida Carteira, até 30 de Setembro do corrente ano.
Parágrafo único. Caso as operações solicitadas não se enquadrem nos seus regulamentos e normas, a Carteira encaminhará as propostas, com seu parecer, ao Ministro da Fazenda, para estudo de modalidade e condições em que seja possível autorizá-las.