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Art. 1º do Decreto-Lei nº 9.598/1946




Decretos Lei - 9.598, de 16.8.46 - Suspende até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação e taxas que especifica, incidentes sôbre gêneros de primeira necessidade.




Artigo 1



Art. 1. Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social e as do impôsto de consumo, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade.

         Art. 1. Fica suspensa até 31 de Dezembro de 1946 a cobrança dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, que incidem sôbre os gêneros de primeira necessidade.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.650, de 1946)

      
Conteudo atualizado em 05/08/2024