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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 9.585, DE 16 DE AGOSTO DE 1946.
Concede o título de Engenheiro Agrônomo aos diplomados por estabelecimentos de ensino superior de Agronomia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Aos alunos que terminarem o curso da Escola Nacional de Agronomia e dos estabelecimentos congêneres, reconhecidos pelo Govêrno Federal, será conferido o título de Engenheiro Agrônomo com direito a registro na Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, do Ministério da Agricultura, na forma de legislação em vigor.
Art. 2º Os títulos de Agrônomo, já registrados na Repartição competente, poderão ser apostilados, a requerimento do interessado, naquela Superintendência.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de Agôsto de 1946; 125º da Independência e 58º da República.
EURICO G. DUTRA
Netto Campelo Júnior
Roberval Cordeiro de Farias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1946.
Conteudo atualizado em 18/11/2025








