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Art. 2º do Decreto-Lei nº 6.141/1943




Decretos Lei - 6.141, de 28.12.43 - Lei Orgânica do Ensino Comercial.




Artigo 2



Art. 2º O ensino comercial será ministrado em dois ciclos. Dentro de cada ciclo, o ensino comercial desdobrar-se-á em cursos.

Art. 2º Os alunos que hajam concluído a primeira série do curso de auxiliar do comércio e os que hajam concluido a primeira ou a segunda séries do curso propedêutico poderão adaptar-se, em qualquer época, à série adequada do curso comercial básico.                    (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.938, de 1945)


Conteudo atualizado em 30/08/2021