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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. É permitida, entre estabelecimentos de ensino comercial do país, a transferência de alunos. É também permitida a transferência de aluno proveniente de estabelecimento estrangeiro de ensino comercial, de rconhecida idoneidade.
Parágrafo único. A transferência, no caso da segunda parte dêste artigo, far-se-á com adaptação do aluno ao plano de estudos do curso para que se transferiu.
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