- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 27
Parágrafo único. A média aritmética das notas de cada mês, em uma disciplina, será a nota anual de exercícios dessa disciplina.
Art. 27. Excetuados os meses em que se realizem as provas parciais, será dada, nos demais pelo respectivo professor. em cada disciplina e a cada aluno. uma nota resultante da avaliação de seu aproveitamento. verificado por meio de exercícios variados. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 1º Ao aluno que por falta de comparecimento não puder ter o seu aproveitamento. não puder ter o seu aproveitamento devido. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
Art.. 28. Os programas de ensino deverão ser executados na íntegra, de conformidade com as respectivas instruções metodológicas.
Dos exames de suficiência
Art. 29. Os exames de suficiência destinam-se à verificação periódica do aproveitamento dos alunos, para efeito não só de promoção de uma série a outra, mas também de conclusão do curso.
Art. 30. Os exames de suficiência, em cada disciplina, compreenderão uma primeira e uma segunda prova parcial e uma prova final.
Parágrafo único. As provas parciais versarão sôbre a matéria ensinada até uma semana antes da realização de cada uma, e a prova final sôbre tôda a matéria ensinada na série.
Art. 31. As duas provas parciais serão, conforme a natureza da disciplina, escritas ou práticas.
§ 1º As provas parciais serão prestadas perante o professor da disciplina.
§ 2º A primeira prova parcial será realizada em junho, e a segunda em outubro.
§ 2º Realizar-se-ão as provas parciais na primeira quinzena de junho e na segunda de novembro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 3º Facultar-se-á segunda, chamada ao aluno que à primeira não tiver comparecido por moléstia impeditiva de trabalho escolar ou por motivo de luto em conseqüência de falecimento de pessoa de sua família.
§ 4º Sòmente se permitirá a segunda chamada até o fim do mês seguinte ao em que se fez a primeira.
§ 4º Permitir-se-á a segunda chamada, na primeira prova parcial, até sessenta dias após a sua realização, e, na segunda, antes da terminação das provas finais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 5º Dar-se-á a nota zero ao aluno que deixar de comparecer à primeira chamada sem motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º dêste artigo ou ao que não comparecer à segunda chamada.
Art. 32. A prova final será, conforme a natureza da disciplina, oral ou prática.
§ 1º A prova final prestar-se-á perante banca examinadora.
§ 2º Haverá duas épocas de prova final. A primeira terá início a 1 de dezembro, e a segunda será em fevereiro.
§ 3º Não poderá prestar prova final, na primeira ou na segunda época, o aluno que tiver, como resultado dos exercícios e das duas provas parciais, no conjunto das disciplinas, média aritmética inferior a três. Também não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas educativas, e, na segunda época, o aluno que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas.
§ 3º Não poderá prestar prova final, na primeira época, o aluno que tiver faltado a vinte e cinco por cento da totalidade das aulas dadas nas disciplinas ou a trinta por cento da totalidade das aulas dadas nas práticas educativas, e, na segunda época, o que tiver incidido no dôbro das mesmas faltas. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 4º Só poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior nos têrmos do § 3º do artigo anterior, ou o que, tendo-a prestado em primeira época, houver satisfeito uma das condições de habilitação referidas no artigo seguinte.
§ 4º Poderá prestar prova final em segunda época o aluno que não a tiver feito na primeira por motivo de fôrça maior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 5º Poderá prestar exames de segunda época, escritos e orais ou práticos, o aluno que não atingir a média global ou o que não atingir a média mínima para a promoção numa ou duas disciplinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)
§ 6º Quando a inabilitação fôr nos dois grupos poderá repetir o exame de uma das disciplinas de cada um dêles. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)
§ 7º Quando a inabilitação fôr em um só grupo poderá submeter-se a exame de uma ou de duas das respectivas disciplinas. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)
§ 8º As provas escritas do exame de segunda época substituirão, para todos os efeitos e com o mesmo pêso, as segundas provas parciais do ano letivo anterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.394, de 1945)
Art. 33. Considerar-se-á habilitado o aluno que satisfizer as duas condições seguintes: a) obter, no grupo das disciplinas de cultura geral e bem assim no grupo das disciplinas de cultura técnica, a nota global cinco pelo menos; b) obter, em cada disciplina, a nota final quatro pelo menos.
§ 1º A nota global, em cada grupo de disciplinas, será a média aritmética das notas finais dessas disciplinas.
§ 2º A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, quatro e dois.
§ 2º A nota final de cada disciplina será a média ponderada de quatro elementos: a nota anual de exercícios e as notas da primeira e segunda provas parciais e da prova final. A êsses elementos se atribuirão respectivamente os pesos dois, dois, três e três. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
Dos trabalhos complementares
Art. 34. São trabalhos complementares: a) as atividades sociais escolares; b) as excursões.
§ 1º Os estabelecimentos de ensino comercial velarão pelo desenvolvimento, entre os alunos, de instituições sociais de caráter educativo, criando, na vida delas, com um regime de autonomia, as condições favoráveis à formação do gênio desportivo, dos bons sentimentos de camaradagem e sociabilidade, dos hábitos econômicos, do espírito de iniciativa e do amor à profissão.
§ 2º Farão os alunos, conduzidos por autoridade docente, excursões em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais ou industriais com o fim de observarem as atividades relacionadas como os seus estudos.
Dos alunos repetentes
Art. 35. Quando repetentes por não terem alcançado a habilitação nos têrmos do art. 33 desta lei, serão os alunos obrigados a todos os trabalhos escolares e complementares da série repetida.
Dos diplomas
Art. 36. Serão conferidos pelos estabelecimentos de ensino comercial os diplomas seguintes:
1. Aos que concluírem o curso comercial básico, o diploma de auxiliar de escritório.
2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de administração, de contabilidade, de estatística ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, assistente de administração, guarda-livros, estatístico auxiliar ou secretário.
2. Aos que concluírem os cursos de comércio e propaganda, de contabilidade, de estatística, de administração ou de secretariado, respectivamente, o diploma de técnico em comércio e propaganda, técnico em contabilidade, técnico em estatística, assistente de administração ou secretário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
§ 1º Permitir-se-á a revalidação de diploma da natureza dos de que trata êste artigo, conferido por estabelecimento estrangeiro de ensino comercial.
§ 2º Os diplomas de que trata o presente artigo estarão sujeitos a inscrição no registo competente do Ministério da Educação.
§ 2º Os diplomas de que trata o presente artigo estarão sujeitos à inscrição no registro competente do Ministério da Educação e Saúde, a fim de que os seus titulares possam gozar de preferência para o provimento de cargos iniciais da carreira, com a qual se relacionem os estudos feitos, das instituições autárquicas e do serviço público, além das prerrogativas asseguradas em lei àqueles diplomas. (Vide Lei nº 2.811, de 1956) (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
Da caderneta escolar
Art. 37. Os alunos dos estabelecimentos de ensino comercial possuirão uma caderneta, em que se lançará o histórico de sua vida escolar, desde o ingresse com os exames de admissão, até a conclusão, com a expedição do devido diploma.
DA EDUCAÇÃO MORAL E CÍVICA
Art. 38. Os estabelecimentos de ensino comercial tomarão cuidado especial e constante com a educação moral e cívica de seus alunos. Essa educação não será dada em tempo limitado, mediante a execução de um programa específico, mas resultará da execução de todos os programas que dêem ensêjo a êsse objetivo, e, de um modo geral, do próprio processo da vida escolar, que, em tôdas as atividades e circunstâncias, deverá transcorrer em têrmos de elevada dignidade e fervor patriótico.
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E PROFISSIONAL
Art. 39. Far-se-á, nos estabelecimentos de ensino comercial, a orientação educacional e profissional.
Art. 40. É função da orientação educacional e profissional, mediante as necessárias observações, velar no sentido de que cada aluno execute satisfatoriamente os trabalhos escolares e em tudo o mais, tanto no que interessa à sua saúde quanto no que respeita aos seus assuntos e problemas intelectuais e morais, na vida escolar e fora dela, se conduza de maneira segura e conveniente, e bem assim se encaminhe com acêrto na escolha ou nas preferências de sua profissão.
Art. 41. A orientação educacional e profissional estará continuamente articulada com os professores e, sempre que possível, com a família dos alunos.
Dos Cursos de Continuação e de Aperfeiçoamento
DOS CURSOS DE CONTINUAÇÃO
Art. 42. Os cursos de continuação ou cursos práticos de comércio reger-se-ão pelas seguintes prescrições:
1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as condições do meio exigirem, e cuja organização seja compatível com as suas possibilidades financeiras e técnicas.
2. Serão admitidos à matrícula, satisfeitas as formalidades que em cada caso se estabelecerem, jovens e adultos que tenham interêsse em fazer rápido estudo que possa habilitar ao exercício das mais simples ou correntes atividades no comércio e na administração.
3. A duração dos cursos variará de acôrdo com a matéria de cada um.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições e exercícios. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios.
5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da matéria estudada.
DOS CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO
Art. 43. Os cursos de aperfeiçoamento regular-se-ão pelos preceitos seguintes:
1. Os estabelecimentos de ensino comercial ministrarão os cursos que as suas condições financeiras e técnicas permitirem.
2. Os cursos serão accessíveis aos portadores de diploma de conclusão de um dos cursos de formação de que trata esta lei.
3. A duração e a constituição de cada curso variarão de conformidade com a natureza da disciplina ou disciplinas que devam ser ministradas.
4. Os trabalhos escolares constarão de lições, exercícios e exames. A habilitação dependerá de freqüência e de notas suficientes nos exercícios e exames.
5. A conclusão de um curso dará direito a um certificado, com menção da modalidade e extensão dos estudos concluídos.
Da Organização Escolar
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO COMERCIAL FEDERAIS, EQUIPARADOS E RECONHECIDOS
Art. 44. O ensino comercial será ministrado pelos poderes públicos e é livre à iniciativa particular.
Art. 45. Poderá haver no país estabelecimentos de ensino comercial federais, que serão os mantidos e administrados sob a responsabilidade direta da União, e bem assim duas outras modalidades dêsses estabelecimentos de ensino: os equiparados e os reconhecidos.
§ 1º Equiparados serão os estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Estados ou pelo Distrito Federal, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.
§ 2º Reconhecidos serão os estabelecimentos de ensino comercial mantidos pelos Municípios ou por pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado, e que hajam sido autorizados pelo Govêrno Federal.
Art. 46. Conceder-se-á a equiparação ou o reconhecimento, mediante prévia verificação, aos estabelecimentos de ensino comercial cuja organização, sob todos os pontos de vista, possua as condições imprescindíveis a um regular e útil funcionamento.
§ 1º A equiparação ou o reconhecimento será concedido com relação a um ou mais cursos de formação determinados, podendo estender-se, mediante a necessária verificação, a outros cursos também de formação.
§ 2º A equiparação ou o reconhecimento será suspenso ou cassado sempre que o estabelecimento de ensino comercial, por deficiência de organização ou quebra de regime, não assegurar a continuidade das condições de eficiência indispensáveis.
Art. 47. O Ministério da Educação exercerá inspeção sôbre os estabelecimentos de ensino comercial equiparados e reconhecidos. Essa inspeção far-se-á não sòmente sob o ponto de vista administrativo mas ainda com o caráter de orientação pedagógica.
Art. 48. Os estabelecimentos de ensino comercial colocados sob a administração dos Territórios não poderão vàlidamente funcionar sem prévia autorização do Ministério da Educação. A êsses estabelecimentos de ensino comercial se estenderá a inspeção de que trata o artigo anterior.
Art. 49. Sòmente os estabelecimentos de ensino comercial federais, equiparados e reconhecidos poderão usar qualquer das denominações fixadas pelo art. 8º, ou expedir qualquer dos diplomas indicados pelo art. 37 desta lei.
Parágrafo único. A violação do preceito do presente artigo importará a proíbição de funcionamento.
Art. 49. Somente os estabelecimentos de ensino comercial federais, equiparados e reconhecidos poderão usar qualquer das denominações estabelecidas peio art. 8º, ou manter qualquer dos cursos indicados nos arts, 4º e 5º, ou expedir qualquer dos diplomas indicados pelo art. 36 desta Lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.196, de 1945)
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Art. 50. A administração de cada estabelecimento de ensino comercial estará enfeixada na autoridade do diretor, que presidirá ao funcionamento dos serviços escolares, ao trabalho dos professores e orientadores, às atividades dos alunos e às relações da comunidade escolar com a vida exterior.
Art. 51. Serão observadas, quanto à administração escolar, nos estabelecimentos de ensino comercial, as seguintes prescrições:
1. As matrículas deverão ser limitadas à capacidade didática de cada estabelecimento de ensino comercial.
2. Serão convenientemente coordenados e executados os trabalhos escolares e complementares nos cursos de formação, e devidamente escolhidos os períodos especiais, no decurso do período letivo e durante as férias, para a realização dos cursos de continuação e de aperfeiçoamento.
3. Manter-se-á permanente regularidade quanto ao provimento e à freqüência dos membros do corpo docente.
4. Cada estabelecimento de ensino comercial disporá de um serviço de saúde, que nele assegure a constante observância de um adequado regime de higiêne escolar.
5. Dar-se-á a necessária eficiência aos serviços administrativos gerais: à organização e ao funcionamento burocrático, à escrituração escolar, à conservação do edifício ou edifícios utilizados e à conservação e à ordem do material escolar.
DO CORPO DOCENTE
Art. 52. O corpo docente, nos estabelecimentos de ensino comercial, compor-se-á de professores e de orientadores.
Art. 53. A constituição do corpo docente far-se-á com observância dos seguintes preceitos:
1. Deverão os professores das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica e os das práticas educativas e bem assim os orientadores receber conveniente formação em cursos apropriados.
2. O provimento em caráter efetivo dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino comercial, federais ou esquiparados dependerá da prestação de concurso.
3. Dos candidatos ao exercício das funções de professor ou orientador nos estabelecimentos de ensino comercial reconhecidos exigir-se-á prévia inscrição no competente registo do Ministério da Educação.
4. É de conveniência pedagógica que os professores das disciplinas de cultura técnica que exijam esforços continuados e os orientadores trabalhem em regime de tempo integral.
DA CONSTRUÇÃO E DO MATERIAL ESCOLARES
Art. 54. Os estabelecimentos de ensino comercial, para que possam vàlidamente funcionar, deverão satisfazer, quanto à construção do edifício ou edifícios que utilizarem, e quanto ao seu material escolar, as normas pedagógicas estabelecidas pelo Ministério da Educação.
DA ORGANIZAÇÃO E REGIME DE CADA ESTABELECIMENTO DE ENSINO COMERCIAL
Art. 55. Os preceitos especiais relativos à organização e ao regime de cada estabelecimento de ensino comercial serão definidos pelo respectivo regimento.
Do Regime Disciplinar
Art. 56. A direção dos estabelecimentos de ensino comercial velará no sentido de que se observe constantemente, pelo corpo docente, pelo corpo discente e pelo pessoal administrativo, o regime disciplinar obrigatório.
Das Providências Auxiliares
Art. 57. Nenhuma taxa recairá sôbre os alunos dos estabelecimentos de ensino comercial.
Art. 58. Aos poderes públicos em geral incumbe:
I. Adotar, nos estabelecimentos oficiais de ensino comercial, o regime da gratuidade.
II. Promover, em entendimento e cooperação com os círculos interessados e em benefício dos adolescentes que não possuam recursos bastantes, a instituição de serviços e providências assistenciais que possibilitem a formação profissional dos candidatos de vocação e o aperfeiçoamento profissional dos mais bem dotados.
III. Facilitar, pela realização de cursos de aperfeiçoamento, a elevação do nível dos conhecimentos e da competência pedagógica dos professores e dos orientadores dos estabelecimentos de ensino comercial.
Disposições Finais
Art. 59. Constitue matéria de regulamentação especial a definição da estrutura dos cursos de formação do ensino comercial: enumeração e seriação das disciplinas e disposições especiais sôbre os programas de ensino para essas disciplinas e para as práticas educativas.
Art. 60. Serão ainda expedidos pelo Presidente da República os demais regulamentos necessários à execução da presente lei. Para o mesmo efeito dessa execução e para execução dos regulamentos que sôbre a matéria baixar o Presidente da República, expedirá o Ministro da Educação as necessárias instruções.
Art. 61. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943 e retificado em 6.1.1944
*







