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Art. 1º do Decreto-Lei nº 8.159/1945




Decretos Lei - 8.159, de 3.11.45 - Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º É facultado aos oficiais subalternos da reserva de 1ª e 2ª classes, das armas, médicos e intendentes convocados, em serviço na F.E.B., ou que durante o período de 22 de agôsto de 1942 a 15 de agôsto de 1945 hajam servido por mais de um ano;

a) o ingresso definitivo nos quadros do Exército ativo após a conclusão dos cursos da Escola Militar ou da Escola de Saúde do Exército:

b) a permanência nas fileiras, como convocados, até a idade limite, com faculdade de transferência para a reserva remunerada após 25 anos de serviço:

1 - a todos os da 1ª classe:

2 - aos da 2ª classe que revelaram conduta excepcional nos campos de batalha e no esforço de guerra:

c) o licenciamento com promoção ao pôsto imediato ao que tinham no campo de batalha. independente de interstício, aos oficiais de 2ª classe, portadores de medalha de campanha.


Conteudo atualizado em 30/11/2021