MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 13 do Decreto-Lei nº 8.159/1945




Decretos Lei - 8.159, de 3.11.45 - Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. As matriculas de que trata o presente Decreto-lei serão efetuadas em 1946.

§ 1º Na Escola de Saúde do Exército se o número de candidatos fôr maior que o número de vagas existentes  no respectivo quadro  preferencialmente serão matriculados:

1  - oficiais e praças possuidores da cruz de combate de 1º classe, ou condecoração equivalente (estrêla de prata americana);

2 - oficiais e praças possuidores de medalha de Campanha;

3 - Oficiais com maior tempo de convocação.

§ 2º Se fôr  avultado o número de candidatos aos cursos da Escola Militar poderá haver matricula em 1947, mas sòmente para aquêles que fizerem as declarações de acordo com o art. 15 A preferência para a matrícula obedecerá ao critério parágrafo anterior.


Conteudo atualizado em 30/11/2021