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Art. 3º do Decreto-Lei nº 8.159/1945




Decretos Lei - 8.159, de 3.11.45 - Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º É facultado aos subtenentes e Sargentos, que possuírem medalha de campanha:

a) o ingresso nos quadro de oficiais das armas, de intendentes e médicos. após  conclusão dos cursos da Escola Militar ou da Escola de Saúde do Exército;

b) a permanência nas fileiras, até a idade limite, com faculdade de transferência para a reserva após 25 anos de serviço.


Conteudo atualizado em 30/11/2021