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Art. 6º do Decreto-Lei nº 8.159/1945




Decretos Lei - 8.159, de 3.11.45 - Dispõe sobre o aproveitamento no serviço ativo do Exército, de oficiais subalternos da reserva convocados e de praças, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Aplica-se o disposto no artigo 5º às praças referidas nos artigos 3º e  4º que possuírem diploma de médico.

Parágrafo único. Essas praças, ao se matricularem na Escola de Saúde, serão nomeadas segundos tenentes estagiários.


Conteudo atualizado em 30/11/2021