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Artigo 2
§ 1º Para efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, será computado o tempo de efetivo exercício no magistério em estabelecimento de ensino superior, que se tenha tornado federal.
§ 2º Deixará de perceber gratificação adicional, por tempo de serviço, o funcionário beneficiado com a concessão de gratificação de magistério.
§ 3º A gratificação de magistério percebida pelo funcionário no momento da aposentadoria ou da disponibilidade computar-se-á no cálculo do respectivo provento.
§ 4º O orgão encarregado da administração do pessoal dos Ministérios interessados terá a iniciativa do processamento da gratificação de magistério, que será concedida por decreto.
Art. 2º Aos ocupantes efetivos de cargos de Professor Catedrático, padrões L e M, e de Professor, padrão L, será concedida uma gratificação de magistério. Esta gratificação será de Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) anuais ou de Cr$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros) anuais, conforme o funcionário contar mais de dez ou mais de vinte anos de efetivo exercício no magistério federal. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.660, de 1944)







