MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 9.295, de 27.5.46 - Cria o Conselho Federal de Contabilidade, define as atribuições do Contador e do Guarda-livros, e dá outras providências




Artigo 17



Art. 17. A todo profissional devidamente habilitado e registrado no Conselho Regional, caberá o direito de obter no Serviço de Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, ou na seção competente das Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados, uma carteira profissional, a qual conterá:

       Art. 17. A todo profissional registrado de acôrdo com êste Decreto-lei, será entregue uma carteira profissional, numerada, registrada e visada no Conselho Regional respectivo, a qual conterá:                       (Redação dada pelo Decreto Lei nº 9.710, de 3.9.1946)

        a) seu nome por extenso;

        b) sua filiação;

        c) sua nacionalidade e naturalidade;

        d) a data do seu nascimento;

        e) denominação da escola em que se formou ou declaração de sua categoria de provisionado;

        f) a data em que foi diplomado ou provisionado, bem como, indicação do número do registro no órgão competente do Departamento Nacional de Educação;

        g) a natureza do título ou dos títulos de sua habilitação;

        h) o número do registro do Conselho Regional respectivo;

        i) sua fotografia de frente e impressão dactiloscópica do polegar;

        j) sua assinatura.

        Parágrafo único. A expedição da carteira fica sujeita à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) .

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021