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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 28/03/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os Bancos e Casas Bancárias, que se sentirem na impossibilidade de manter suas operações normais, poderão requerer à Superintendência da Moeda e do Crédito sua liquidação, a qual se processará de acôrdo com o Decreto-lei nº 7.66l, de 21 de Junho de 1945, mas fora de Juízo, sob a direção de um liquidante designado pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º A liquidação que tiver de efetuar-se em observância do disposto na letra c do art. 6º do Decreto-lei nº 8.495, de 28 de Dezembro de 1945, será processada pela mesma, forma dêste artigo.
§ 2º A liquidação processada na forma dêste decreto-lei deverá ser concluída no prazo de um (1) ano.