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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.228, de 3.5.46 - Revigora o processo de liquidação extra-judicial de Bancos e Casas Bancárias, a que se refere o art. 5º do Decreto nº 19.479, de 12 de Dezembro de 1930, regulamentado pelo Decreto nº 19.634, de 28 de Janeiro de 1931, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º A liquidação, processada na forma dêste decreto-lei, produzirá, os seguintes efeitos:

a) as ações e execuções iniciadas sôbre direitos e interêsses relativos ao acêrvo dos Bancos e Casas Bancárias ficarão suspensos a partir da data da publicação do ato que determinar a liquidação e não poderão ser intentadas quaisquer outras no decorrer do processo extra-judicial de liquidação, salvo as referentes à verificação e classificação de créditos;

b) a liquidação determina o vencimento antecipado das obrigações civis e comerciais do estabelecimento liquidando e, conseqüentemente, as cláusulas penais dos contratos unilaterais assim vencidos não serão atendidas, nem correrão juros, ainda que estipulados contra a massa, enquanto não fôr pago integralmente o passivo;

c) durante o processo de liquidação extra-judicial ficará, interrompida a prescrição extintiva.


Conteudo atualizado em 25/04/2024