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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 17/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º A aquisição de bens patrimoniais, por parte da Universidade, independe da aprovação do Govêrno Federal; mas, a alienação dêsses bens, quando pertencentes a Unidades que forem por êle mantidas, sòmente poderá ser efetivada após homologação do Presidente da República. ouvido o Ministro da Educação e Saúde.