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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A cessação coletiva do trabalho por parte de empregados sòmente será permitida, observadas as normas prescritas nesta lei.
§ 1º Cessação coletiva do trabalho é a deliberada pela totalidade ou pela maioria dos trabalhadores de uma ou de várias empresas, acarretando a paralização de tôdas ou de algumas das respectivas atividades.
§ 2º As manifestações ou atos de solidariedade ou protesto, que importem em cessação coletiva do trabalho ou diminuição sensível e injustificada de seu ritmo, ficam sujeitos ao disposto nesta lei.