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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O ingresso na carreira de Diplomata far-se-á, sempre na classe inicial, mediante concurso de provas realizado pelo Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores, ou por uma seleção entre candidatos aprovados nos exames finais do “Curso de preparação à carreira de Diplomata”, do mesmo Instituto.
§ 1º Far-se-á, a seleção por uma classificação de todos êsses candidatos segundo a ordem decrescente da nota final de cada um no aludido Curso.
§ 2º Só poderão ser incluídos na classificação a que se refere o parágrafo anterior os candidatos aprovados nos exames finais realizados até o prazo máximo de cinco anos antes.