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Decretos Lei




Decretos Lei - 9.025, de 27.2.46 - Dispõe sôbre as operações de câmbio, regulamenta o retôrno de capitais estrangeiros e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º É assegurado o direito de retôrno ao capital estrangeiro previamènte registrado na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., desde que a parcela anual de transferência não exceda de 20% do capital registrado.                  (Vide Del, 9.602, de 1946)                          (Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953)

      Parágrafo Único. Após dois (2) anos de permanência no País, o capital estrangeiro aplicado em títulos da Divida Interna Brasileira ou de outra renda fixa terá garantida sua transferência imediata e integral.                     (Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953)

     
Conteudo atualizado em 29/03/2023