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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 29/03/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º É assegurado o direito de retôrno ao capital estrangeiro previamènte registrado na Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A., desde que a parcela anual de transferência não exceda de 20% do capital registrado. (Vide Del, 9.602, de 1946) (Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953) Parágrafo Único. Após dois (2) anos de permanência no País, o capital estrangeiro aplicado em títulos da Divida Interna Brasileira ou de outra renda fixa terá garantida sua transferência imediata e integral. (Revogado pela Lei nº 1.807, de 1953)
Conteudo atualizado em 29/03/2023
Conteudo atualizado em 29/03/2023