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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º: Como Agente poderá: inscrever uma entidade com personalidade jurídica e, nesse caso, os respectivos componentes deverão possuir a qualidade prevista nos incisos II e III do art. 3º dêste decreto-lei.
Parágrafo único. Para o efeito dessa inscrição, serão apresentados ao Departamento os respectivos contratos sociais estatutos ou outros documentos da constituição da entidade requerente mediante o pagamento da taxa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00), em estampilhas opostas no requerimento da matricula.