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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 30/11/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º Os que faleceram em conseqüência de ferimentos verificados na zona de combate, em cumprimento de missão ou desempenho de serviço ou, em qualquer situação, decorrentes de ação inimiga, são promovidos postmortem ao pôsto imediato ao que tinham na data do óbito, aplicado o disposto no art. 11, e deixam uma pensão especial correspondente aos vencimentos do pôsto ou graduação da hierarquia normal subseqüente ao da promoção. (Vide Decreto-lei nº 9.878, de 1946) (Vide Lei nº 4.340, de 1964)








