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Artigo 22
×Conteúdo atualizado em 21/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 22. Os documentos de promoção dos oficiais do QAO e das praças que, até 30 de Abril e 3l de Outubro do ano em curso, satisfizerem os requisitos dos artigos 8º e 9º dêste Decreto-lei, serão preparados pelas autoridades militares a que os mesmos estiverem diretamente subordinados e remetidos à Comissão de Promoções do QAO, até 15 de Junho e 15 de Dezembro de cada ano.
§ 1º Os documentos a que se refere êste artigo são:
a) ficha de informação do oficial apreciação e conceito da praça; (Vide Lei nº 3.160, de 1957) (Vide Lei nº 3.733, de 1959)
b) duas cópias da ata de inspeção de saúde de cada oficial ou praça;
c) resumo da fé de ofício do oficial ou da relação de alterações da praça.
§ 2º A ficha de informações é baseada nos dados extraídos das cadernetas e registros, até o fim de abril ou de Outubro de cada ano, e organizada nos moldes estipulados pela Lei de Promoções. As relações de alterações também se limitam ao fim de Abril e Outubro.