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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.760, de 21.1.46 - Cria o Quadro Auxiliar de Oficinas de Oficiais (QAO).




Artigo 8



Art. 8º O ingresso no QAO resulta da promoção do subtenente, sargento-ajudante ou 1º sargento, do pôsto de 2º tenente.

Parágrafo único. São condições para o ingresso:

a) ter mais de 5 anos de praça e no mínimo de 2 anos de pôsto;                   (Vide Lei nº 50, de 1947)

b) ter no máximo 40 anos de idade;

b) ter o sub-tenente, no máximo, 45 anos de idade e o 1º Sargento ou Sargento Ajudante 43 anos de idade.                  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.249, de 1946)                  (Vide Decreto-Lei nº 9.555, de 1946)

c) possuir certificado de curso de comandante de pelotão ou seção, dos cursos equiparados pelo Aviso número 1.198, de 12 de maio de 1942, ou de outros que venham a ser julgados equivalentes;

d) capacidade física indispensável ao exercício das funções de oficial subalterno, verificada em inspeção de saúde e em provas realizadas mediante instruções especiais a serem estabelecidas;

e) boa conduta;

f) juízo favorável do comandante ou chefe, do próprio punho, sôbre a capacidade profissional, espírito militar, dedicação ao serviço, idoneidade moral para o exercício das funções de oficial e conceito no meio civil;

g) bom conceito geral, resultante de estudo dos assentamentos.


Conteudo atualizado em 21/05/2021