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Artigo 11
×Conteúdo atualizado em 20/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 11. Dentro do prazo de trinta dias da instalação da Comissão Nacional de Sindicalização ficarão extintas as atribuições da atual Divisão de Organização e Assistência Sindical (D.O.A.S.), do Departamento Nacional do Trabalho (D.N.T.), do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio que passarão à competência de cada uma das Seções a que se refere o artigo 7º.
§ 1º As atribuições e encargos da Seção de Colocação de Trabalhadores (S.C.T.), da Divisão extinta neste artigo passarão, desde logo, à Divisão de Fiscalização (D.F.). do Departamento Nacional do Trabalho;
§ 2º Os funcionários e extranumerários atualmente lotados na Divisão de Organização e Assistência Sindical poderão, mediante autorização prévia do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ser requisitados para servirem na Comissão Nacional de Sindicalização.
§ 3º Tôda a documentação e fichários da Divisão de Organização e Assistência Sindical ficam transferidos para a Comissão Nacional de Sindicalização.