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Artigo 21
I – Quanto à produção:
a) organizar o cadastro dos produtores;
b) determinar a cota de colheitas;
c) orientar a colheita e transporte da cancheada ;
d) classificar e padronizar a cancheada ;
e) fixar preços da cancheada;
f) projetar e orientar a construção de instalações para o preparo da cancheada;
g) incrementar o espírito cooperativista entre os produtores;
h) estudar as condições de trabalho na produção da cancheada;
i) estudar as condições de vida da população ervateira;
j) declarar e propor medidas econômicas e financeiras de amparo ao produtor;
l) fiscalizar a produção da cancheada.
II – Quanto à Indústria :
a) organizar o cadastro dos industriais;
b) determinar a cota de produção beneficiada ;
c) orientar o escoamento da beneficiada;
d) classificar e padronizar os tipos de beneficiada;
e) levantar as instalações industriais e sugerir melhoras;
f) estudar as condições de trabalho, no beneficiamento;
g) estudar as condições de vida do trabalhador, na indústria;
h) estudar e propor medidas econômicas e financeiras de amparo à indústria ;
i) fiscalizar a produção da beneficiada;
j) padronizar a embalagem.
III – Quanto ao Comércio:
a) organizar o cadastro dos exportadores;
b) fixar a cota de exportação;
c) orientar a exportação;
d) determinar os preços, para a exportação;
e) padronizar as vendas, para o exterior;
f) fiscalizar a exportação;
g) controlar a produção e a exportação;
h) estudar as condições, preferências e capacidade de consumo dos mercados;
i) organizar o boletim informativo.
IV – Quanto às Pesquisas:
a) estudar a erva mate sob o ponto de vista botânico e químico.
b) estudar o aproveitamento industrial do mate e seus subprodutos;
c) estudar as condições de colheita e replantio;
d) estudar a conservação do produto;
e) organizar a defesa e proteção sanitária dos ervais;
f) criar estações experimentais;
g) providenciar sôbre a instalação de laboratórios de análises e a unificação dêstes, tendo em vista os regulamentos dos países consumidores;
h) fomentar outros trabalhos de caráter científico.
CAPÍTULO VII
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA







