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Art. 26 do Decreto-Lei nº 8.709/1946




Decretos Lei - 8.709, de 17.1.46 - Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26. As agências no Exterior dão execução aos encargos que lhes sejam cometidos em instruções do Presidente.

CAPÍTULO X

DO REGISTRO

Artigo 27. E’ obrigatório o registro, no Instituto, dos produtores, industriais e exportadores de mate, bem como das entidades legalmente constituídas, com o fim de congregar os que se dedicam às atividades ervateiras.

CAPÍTULO XI

DA RECEITA DO INSTITUTO E DE SUA ARRECADAÇÃO

Art. 28. O custeio das despesas, com a manutenção do Instituto e dos serviços que sejam necessários à consecução dos seus fins, será atendido com o produto da taxa de propaganda e de outras fontes de renda, que venham a ser criadas.

§ 1º. A taxa de propaganda, cobrada por quilo de mate comercializado, será, uniforme para todos os Estados e o Território de Ponta Porã e para todos os tipos de mate.

§ 2º. A juízo do Presidente a ad-referendum da Junta Deliberativa, poderá ser concedida isenção ou redução da taxa de propaganda sôbre certos tipos de mate.

§ 3º. O Presidente do Instituto poderá fixar, – ad,-referendum da Junta Deliberativa, a taxa de propaganda, observado o limite da percentagem estabelecida nêste Decreto-lei.

Art. 29 – A taxa de propaganda será fixada anualmente pela Junta Deliberativa e será cobrada por quilo de mate comercializado, não podendo exceder de 7% (sete por cento) do valor médio do produto nos portos de embarque.

Art. 30. A arrecadação da, taxa de propaganda, e das outras fontes de renda que venham a ser criadas, será feita diretamente pelo Instituto, pela forma que em instruções fôr determinada, ou mediante acôrdo estabelecido com os govêrnos dos Estados produtores ou organizações interessadas.

CAPÍTULO XII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 31. As infrações da legislação sôbre o mate, bem como dos atos – resoluções, instruções e editais – baixados pelo Instituto, sujeitam os seus autores às penas de multa, apreensão e inutilização do mate, suspensão da guia de exportação, cancelamento do registro e a quaisquer sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, em casos especiais, sem prejuízo das penalidades da legislação vigente.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 32. O Regulamento do Instituto mencionará os casos em que o Presidente não terá o direito de voto na Junta Deliberativa.

Art. 33. Os elementos que constituem o Instituto (art. 6º) não respondem subsidiàriamente pelas obrigações em nome do mesmo contraídas, expressa ou intencionalmente.

Art. 34. O pessoal do Instituto é atualmente o constante da tabela anexa ao Regulamento dêste decreto-lei.

§ 1º. Novas nomeações e promoções serão feitas pela forma prescrita no mesmo Regulamento.

§ 2º. As despesas com o pessoal do Instituto deverão ser gradativamente reduzidas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada para cada exercício.

§ 3º. Aplicam-se ao pessoal do I.N.M. os abonos e benefícios concedidos pelo Govêrno Federal aos funcionários públicos.

§ 4º. Os servidores do Instituto, quando viajarem em objeto de serviço, gozarão, por parte das emprêsas de transporte, das mesmas isenções e reduções concedidas aos funcionários da União.

Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação dêste decreto-lei serão resolvidos pelo Presidente, ad-referendum da Junta Deliberativa, cabendo consulta ao Ministério da Agricultura, sempre que o Presidente ou a Junta julgarem necessário.

Art. 36. As resoluções do I.N.M., quando não declararem a data de sua vigência, obrigarão nos prazos previstos no artigo 1º do Decreto-lei número 4. 657, de 4 de setembro de 1942.

Art. 37. Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES
Theodureto de Camargo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1946 e retificado em 1º.2.1946

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Conteudo atualizado em 16/08/2021