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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.699, de 16.1.46 - Autoriza a constituição da “Fábrica Nacional de Motores, S. A.” e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de Janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.

Mauricio Joppert da Silva.

Theodureto de Camargo.

J. Pires do Rio.

R. Carneiro de Mendonça.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1946

Projeto de Estatutos da Fábrica Nacional de Motores, S. A.

CAPÍTULO I

DENOMINAÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO.

Art. 1º A “Fábrica Nacional de Motores – S. A.” é uma sociedade anônima, que se regerá pelos presentes estatutos e disposições legais, que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º A sociedade tem por objeto essencial a fabricação e a reparação de motores de aviação e de outros tipos, bem como a instalação de qualquer outra emprêsa que, direta ou indiretamente, se relacione com o objetivo essencial, sobretudo a indústria de veículos aos quais êsses motores possam ser aplicados, especialmente tratores, bem como seus acessórios e equipamentos.

Art. 3º A sede social é na cidade do Rio de Janeiro, podendo a diretoria criar agências, sucursais, escritórios, filiais ou estabelecimentos dentro ou fora do país.

Art. 4º A sociedade durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

CAPITAL E AÇÕES

Art. 5º O capital social é de Cr$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de cruzeiros), dividido em 2.000.000 (dois milhões) de ações do valor nominal de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), cada uma, sendo:

a) 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) ações ordinárias ou comuns, e

b) 500.000 (quinhentas mil) ações preferenciais.

Parágrafo único. Das 1.500.000 ações ordinárias ou comuns, 875. 000 (oitocentos e setenta e cinco mil) são integralizadas em bens pela União Federal, e as restantes 625.000 (seiscentas e vinte e cinco mil), bem como as 500.000 (quinhentas mil) ações preferenciais serão integralizadas, em dinheiro, sendo :

a) 25 % (vinte e cinco por cento) no ato da subscrição e

b) 75 % (setenta e cinco por cento) a critério da diretoria, em prestações não superiores a 25 %, com observância no disposto no parágrafo 1º do art. 74 do Decreto-lei nº 2.726, de 26 de setembro de 1940.

Art. 6º Os acionistas que não atenderem à chamada para realizar quaisquer das prestações nas datas fixadas pela Diretoria ficarão de pleno direito constituídos em mora, podendo a Diretoria mandar vender na bolsa do Rio de Janeiro, sem necessidade de intervenção judicial, as ações não integralizadas por conta e risco do adquirente faltoso. A quantia apurada na venda, deduzidas as despesas correspondentes, inclusive juros de 6% (seis por cento)  ao ano, sôbre o montante da entrada não paga, ficará a disposição do responsável. O adquirente fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações das ações que comprar.

Art. 7º As ações preferenciais não terão direito de voto, porém gozarão de prioridade na distribuição do dividendo, fixo e cumulativo, de seis por cento (6 %), em cada exercício. sôbre o seu valor nominal e a de reembôlso do capital, no caso de liquidação da sociedade.

Art. 8º As ações ordinárias ou comuns revestirão sempre a forma nominativa e só poderão pertencer a pessoas físicas brasileiras, ou a pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital pertença a brasileiros natos ou naturalizados; e as ações preferenciais, uma vez integralizadas, poderão revestir a forma ao portador correndo sempre à conta do acionista as despesas de conversão de uma forma em outra.


Conteudo atualizado em 31/05/2021