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Artigo 27
×Conteúdo atualizado em 23/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 27. Tratando-se de infração primária, que se apure tenha resultado de incompreensão a lei, poderão os Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura relevar a penalidade respectiva, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e do pagamento das despesas de expediente,que se tornarem devidas.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS








