MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos Lei




Decretos Lei - 8.308, de 6.12.45 - Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.




Artigo 20



Art. 20. Os cargos de classe até “H” serão providos mediante ato do Diretor Geral dos Correios e Telégrafos e os demais por decreto.                        (Revogado pela nº 1.229, de 1950)
       
 Parágrafo único. O Diretor Geral poderá delegar poderes aos Diretores Regionais para prover os cargos iniciais de determinadas carreiras.                         (Revogado pela nº 2.129, de 1950)


Conteudo atualizado em 06/10/2021