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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 06/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Os cargos de classe até “H” serão providos mediante ato do Diretor Geral dos Correios e Telégrafos e os demais por decreto. (Revogado pela nº 1.229, de 1950)
Parágrafo único. O Diretor Geral poderá delegar poderes aos Diretores Regionais para prover os cargos iniciais de determinadas carreiras. (Revogado pela nº 2.129, de 1950)
Parágrafo único. O Diretor Geral poderá delegar poderes aos Diretores Regionais para prover os cargos iniciais de determinadas carreiras. (Revogado pela nº 2.129, de 1950)