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Decretos Lei




Decretos Lei - 8.308, de 6.12.45 - Dispõe sôbre a autonomia técnico-administrativa da Departamento dos Correios e Telégrafos e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22. Quando a ocorrência de vaga, em classe inicial inferior a “H". depender de promoção, o claro na carreira, poderá ser preenchido, a título precário, atribuindo-se ao admitido os proventos da classe inicial da carreira respectiva.                 (Revogado pela nº 1.229, de 1950)

Parágrafo único. A admissão de que trata êste artigo será feita pelo Diretor Geral dos Correios e Telégrafos.                     (Revogado pela nº 1.229, de 1950)


Conteudo atualizado em 06/10/2021