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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 06/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º – As tarifas dos serviços postais e de telecomunicações serão fixadas em lei, observados as convenções, os acordos e regulamentos internacionais e tendo em vista os estudos realizados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos sôbre o custo da exploração dos serviços e as condições econômicas das diferentes regiões geográficas do país.
Parágrafo único – No caso de necessidades imprevistas e de solução inadiável, o Ministro da Viação e Obras Públicas, à vista de proposta do Diretor Geral dos Correios e Telégrafos, poderá autorizar, em caráter provisório, a criação de taxas para serviços novos.