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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º São mantidas as instituições que, sob a forma de associações civis, congregam os que exercerem atividades rurais, para defesa dos interêsses respectivos, bem assim os seus órgãos de caráter federativo. (Vide Decreto-lei nº 8.753, de 1946)
§ 1º Tais instituições, se resolverem pleitear a qualidade de associação ou federação, nos têrmos dêste Decreto-lei, a fim de gozarem das vantagens e prerrogativas correspondentes, poderão continuar, ressalvada a hipótese de confusão, com os nomes que já possuem.
§ 2º As instituições rurais especializadas, quando reconhecidas como órgão representativo da especialidade no Estado, no Distrito Federal ou Território Federal, poderão ser admitidas na respectiva Federação das Associações Rurais.