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Artigo 159
1º) as medalhas, diplomas e prêmios conferidos em exposições, feiras ou congressos, oficiais ou reconhecidos oficialmente;
2º) os diplomas ou atestados de louvor, conferidos pelas repartições da União. Estados e Municípios, ou por entidades autárquicas, associações de classe ou corporações devidamente reconhecidas, bem como os resutados de análises ou de exames realizados em laboratórios oficiais ou reconhecidas oficialmente;
3º) as condecorações de mérito concedidas pelo Govêrno brasileiro ou pelos Governos estrengeiros;
4º) os títulos de fornecedor do Chefe de Estado ou de entidades e estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;
5º) quaisquer recompensas de caráter oficial, desde que tenham a finalidade prevista no art. 158.