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Artigo 67
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 67. Ficarão sujeitas aos dispositivos do artigo precedente, salvo estipulação em contrário, as invenções cujas patentes tenham sido requeridas dentro de um ano, a contar da data em que o inventor houver deixado o serviço da emprêsa, sociedade, firma ou instituição coletiva, quando realizadas as mesmas invenções durante a vigência do contrato de trabalho.